O art. 844, §§2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, com uma clareza quase pedagógica, o regime jurídico aplicável à ausência injustificada do reclamante: Arquivamento da ação, condenação em custas e necessidade de pagamento prévio para o ajuizamento de nova demanda idêntica. A norma é rígida porque precisa ser rígida. Ela reorganiza o sistema após a frustração da audiência inaugural, impede a reiteração irresponsável de litígios e protege a parte ré contra a reprodução do processo sem que o autor arque com as consequências de seu próprio comportamento.
Apesar disso, a prática jurisdicional tem revelado um fenômeno curioso, e preocupante. Multiplicam-se decisões que dispensam custas sem qualquer amparo legal, julgados que negam interesse recursal ao réu sob o argumento de que o crédito pertence à União e interpretações que reduzem uma sanção processual objetiva a mero detalhe procedimental, destituído de eficácia concreta. Este estudo demonstra por que tais flexibilizações são juridicamente insustentáveis. A partir da ADI 5766, do Tema 246 do TST e da dogmática processual, evidencia-se que as custas possuem natureza sancionatória, preventiva e estrutural, incidindo diretamente sobre a esfera jurídica da reclamada. A dispensa da cobrança, além de contrariar o texto da lei, abala a segurança jurídica, desarticula a coerência interna do sistema e ignora a função constitucional da norma. A conclusão é inequívoca: Não há espaço legítimo para afastar sua exigibilidade, e o interesse recursal da reclamada se mostra não apenas presente, mas evidente.
I. Introdução — quando a lei é simples, mas sua aplicação se torna opaca
Algumas normas parecem ter sido escritas para não permitir desvios interpretativos. O art. 844, §§2º e 3º, da CLT pertence exatamente a essa categoria. Sua estrutura é linear, quase geométrica: Ausência injustificada implica arquivamento; arquivamento implica custas; custas não pagas impedem nova ação idêntica. Não há condicionantes, não há “exceto se”, não há portas laterais. A consequência nasce de modo automático a partir do comportamento processual.
No entanto, a experiência revela que, no ambiente trabalhista, nem mesmo normas autoaplicáveis escapam à força centrífuga da flexibilização. É curioso observar como um dispositivo tão claro pode sofrer distorções tão recorrentes. A ausência passa a ser tratada como falta “tolerável”; a condenação em custas converte-se em “faculdade judicial”; e a exigência de pagamento prévio antes de nova ação surge como um obstáculo inconveniente, que alguns preferem remover com a naturalidade de quem afasta poeira da mesa. A pergunta que se impõe é por que um comando legal tão direto encontra tanta resistência na prática jurisdicional.
A resposta reside menos na norma e mais na cultura processual que se sedimentou ao longo das décadas: Uma cultura que valoriza o informalismo, o pragmatismo e a crença de que a finalidade social da Justiça do Trabalho autoriza abrandamentos onde o texto legal determina rigidez. O problema é que nem a Constituição, nem o STF, nem o TST conferem tal margem de manobra no caso específico das custas por ausência. Quando a interpretação ultrapassa o limite do que a lei admite, instala-se um cenário de insegurança que não prejudica apenas o réu — prejudica o próprio sistema.
II. A natureza jurídica das custas por ausência — sanção, prevenção e estruturação da posição jurídica da reclamada
As custas impostas ao reclamante que falta à audiência não são, como às vezes se tenta reduzir, uma “tarifa pública” destinada aos cofres da União. Elas constituem um mecanismo disciplinador do processo, uma reação institucional à quebra de expectativa que se cria quando o autor abandona o ato que ele próprio provocou. A ausência injustificada rompe a linearidade do rito e produz um estado de desordem procedimental que a sanção busca recompor.
Mas reduzir as custas à sua face punitiva é insuficiente. Elas também operam como barreira preventiva, destinada a evitar que o autor transforme a Justiça em palco de experimentações processuais. A exigência de pagamento, condicionando o ajuizamento de nova ação, funciona como freio necessário contra litígios duplicados e irresponsáveis. E não é difícil imaginar os efeitos perversos que a ausência dessa trava pode gerar: Réus sucessivamente acionados, multiplicação artificial de demandas, desgaste da máquina judiciária e estímulo à litigância descompromissada.
Há ainda uma terceira dimensão, frequentemente ignorada pelos julgados que dispensam as custas: Sua função estrutural. Como o não pagamento impede o ajuizamento de nova ação idêntica, a reclamada permanece em posição de estabilidade processual enquanto o autor não cumpre o ônus legal. Essa estabilidade não pertence à União; pertence à própria parte demandada. Insistir que as custas dizem respeito apenas ao interesse fazendário é retirar do instituto sua essência e mutilar a lógica que o legislador cuidadosamente construiu.
III. A constitucionalidade firme do regime — ADI 5766, Tema 246 do TST e o dever de aplicar a sanção exatamente como está
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI 5766, fez mais do que declarar a constitucionalidade do dispositivo: Afirmou que o legislador pode estabelecer consequências processuais rígidas para condutas que atentem contra a boa-fé e a regularidade do procedimento. O STF foi absolutamente claro ao distinguir a sanção por ausência injustificada de qualquer limitação econômica ao acesso à justiça. O que se pune não é a condição financeira do autor, mas o comportamento descompromissado que frustra a finalidade do processo e impede sua realização adequada.
O Tribunal Superior do Trabalho reforçou essa compreensão ao julgar o Tema Repetitivo 246. A Corte estabeleceu que a condenação em custas é obrigatória, objetiva e plenamente compatível com a gratuidade da justiça. Não há autorização legal ou jurisprudencial para afastá-la por equidade. Se o juiz pudesse dispensar a exigência conforme sua sensibilidade pessoal, a sanção deixaria de ser sanção, convertendo-se em ornamento normativo, decorativo e facilmente removível, exatamente o oposto da intenção legislativa.
Esse conjunto de precedentes vincula toda a magistratura trabalhista. Ignorá-los significa deslocar a interpretação do campo jurídico para o campo subjetivo, onde cada julgador decide não conforme a lei, mas conforme sua própria noção de conveniência. E é justamente esse tipo de volatilidade hermenêutica que o sistema constitucional se esforça para evitar.
IV. A tese do “crédito da União” — uma meia leitura que gera conclusões inteiras equivocadas
Uma das justificativas mais repetidas para negar interesse recursal à reclamada é a de que as custas pertenceriam à União, de modo que o réu não teria qualquer prejuízo com a dispensa. Trata-se de um raciocínio que parece elegante à primeira vista, mas que se desfaz ao menor contato com o texto legal. É verdade que o valor arrecadado ingressa nos cofres públicos; mas isso jamais significou que o interesse processual fosse exclusivo da União.
O que importa não é quem recebe as custas, mas o que acontece quando elas não são pagas. E o que acontece é simples: O autor não pode propor nova ação idêntica. A exigência das custas opera como condição suspensiva da atuação jurisdicional futura. Suprimi-la significa alterar diretamente a esfera jurídica do réu, que deixa de contar com a proteção legal contra a reiteração da demanda. Esse efeito não é secundário, acessório ou acidental. Ele é o coração do instituto.
A insistência em enxergar apenas o aspecto fazendário das custas revela uma espécie de miopia processual, incapaz de perceber que o verdadeiro impacto da dispensa recai sobre a reclamada. A leitura restrita ao “crédito da União” desconsidera a função arquitetônica do dispositivo e, com ela, a razão pela qual o legislador criou a trava.
O argumento do “direito alheio” não resiste a uma análise minimamente sistemática. Ainda assim, continua sendo reproduzido como se encerrasse a discussão, quando, na verdade, apenas a desvia para longe de seu ponto central.
V. O interesse recursal da reclamada — não é faculdade, é consequência lógica da própria estrutura do instituto
O interesse recursal da reclamada surge da necessidade de preservar a integridade do processo. Quando o juiz dispensa indevidamente as custas, altera o regime jurídico que protege o réu contra a duplicação de litígios. É essa alteração, e não o destino final do valor recolhido, que justifica o recurso. A reclamada não busca receber dinheiro; busca que a lei seja aplicada. Busca que a estrutura do processo permaneça íntegra. Busca, sobretudo, que o autor só possa ajuizar novamente a ação quando cumprir a condição legal que lhe foi imposta.
Negar esse interesse equivale a afirmar que a reclamada não tem direito à estabilidade processual mínima, nem à previsibilidade do procedimento, nem à proteção contra a repetição irresponsável do litígio. Seria admitir que a sanção interessa apenas à União, como se a arquitetura do processo fosse simples extensão do interesse fazendário. Essa visão não se sustenta. A sanção interessa, e interessa profundamente, à parte ré, cuja posição jurídica se fragiliza justamente no momento em que a norma deixa de ser aplicada.
VI. O déficit de fundamentação – quando o Judiciário lê a lei, mas não a aplica
É recorrente encontrar decisões que, ao dispensarem as custas, reproduzem o dispositivo legal, mencionam a ADI 5766, citam o Tema 246 do TST, e, ao final, concluem exatamente no sentido oposto ao que essas normas determinam. A fundamentação surge, assim, como mera formalidade, quase um ritual administrativo que não cumpre sua função de conduzir o raciocínio decisório.
O problema é que a simples recitação de dispositivos não supre a obrigação de enfrentar os argumentos centrais. Quando a reclamada afirma que a exigência das custas protege sua posição processual futura, essa tese precisa ser analisada. Quando sustenta que a dispensa contraria o STF e o TST, esse ponto deve ser efetivamente enfrentado. Ignorar essas questões essenciais produz decisões apenas aparentemente fundamentadas, mas que, em essência, configuram verdadeira negativa de prestação jurisdicional. E a consequência desse déficit é grave: Impede que a instância superior compreenda a controvérsia em sua inteireza.
O resultado é uma espécie de silêncio institucional, no qual a norma continua a existir, mas sua aplicação se dissolve no espaço entre o texto e a decisão, justamente o espaço onde deveria residir a autoridade do julgador.
VII. A quebra da paridade de armas — rigor para o réu, indulgência para o autor
A assimetria é evidente. Se o reclamado falta, a revelia opera de forma automática e implacável. O réu é penalizado com severidade, submetido à confissão e a uma limitação drástica de sua capacidade defensiva. A sanção recai com todo o peso que o sistema processual lhe confere.
Já o reclamante, ao faltar, frequentemente recebe um tratamento indulgente, como se sua ausência representasse apenas um contratempo administrativo. A dispensa das custas, sobretudo quando imotivada ou amparada por raciocínios frágeis, aprofunda ainda mais essa disparidade. Cria-se a impressão de que a responsabilidade processual é assimétrica por natureza, embora nada na Constituição ou na legislação indique tal diferença de rigor.
Esse desequilíbrio é incompatível com o princípio da paridade de armas e com a própria lógica dialética do contraditório. O processo não pode ser um espaço em que uma parte experimenta, abandona e retorna conforme sua conveniência, enquanto a outra suporta o ônus de defender-se repetidas vezes, num ciclo que corrói sua estabilidade jurídica. A estrutura das custas por ausência é precisamente o antídoto contra essa distorção. Suprimi-la equivale a reinstalar, de forma consciente ou não, um cenário processual instável e profundamente assimétrico.
VIII. A transcendência — a fragilização da legalidade como risco sistêmico
A questão ultrapassa os limites do caso concreto. A relativização do art. 844, §§2º e 3º, produz efeitos que se irradiam por todo o sistema processual. Quando um tribunal tolera a dispensa indevida das custas, outros passam a replicar a prática, não por convicção jurídica, mas por simples mimetismo institucional. Em pouco tempo, aquilo que deveria ser uma regra vinculante converte-se em sugestão interpretativa, sujeita à preferência de cada julgador.
A transcendência política decorre do desrespeito aos precedentes do STF. A transcendência jurídica nasce da tentativa de esvaziar o efeito vinculante do Tema 246 do TST. E a transcendência social manifesta-se no aumento de litígios irresponsáveis, que sobrecarregam a estrutura judiciária e comprometem a eficiência coletiva do processo. Nada disso é teórico ou hipotético; trata-se de fenômeno empiricamente observável, perceptível a qualquer profissional que transite cotidianamente pela prática forense.
IX. Conclusão — a lei não é uma gentileza opcional
O art. 844, §§2º e 3º, não pede licença para ser aplicado. Ele determina. Ele impõe. Ele estrutura. E a prática jurisdicional, por mais bem-intencionada que seja, não pode substituir o comando legal por uma preferência interpretativa. A dispensa das custas onde a lei exige sua imposição não é uma escolha hermenêutica; é um afastamento da legalidade, ainda que involuntário.
O processo do trabalho só preserva sua integridade quando suas regras, inclusive as que desagradam, são aplicadas com rigor. Se o reclamante falta à audiência, a consequência não é um detalhe protocolar: Ela integra a própria lógica de funcionamento do sistema. E a reclamada tem, sim, legítimo interesse em exigir seu cumprimento. Não porque deseje enriquecimento estatal, mas porque necessita de estabilidade, previsibilidade e respeito ao devido processo legal.
No fim das contas, o instituto só tem eficácia se for levado a sério. Levá-lo a sério significa aplicar a lei: Integralmente, obrigatoriamente, sem atalhos interpretativos. Tudo o que se afasta disso é erosão silenciosa, e cumulativa, da segurança jurídica.
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