Direito Trabalhista 18 de jun. 2026 · 12 min de leitura

Hermenêutica Judicial e Fronteiras Legislativas: Uma Análise Crítica do Conceito de “Estabelecimento” no Art. 74 da CLT

Thiago Meireles

Thiago Meireles

Hermenêutica Judicial e Fronteiras Legislativas: Uma Análise Crítica do Conceito de “Estabelecimento” no Art. 74 da CLT
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A ideia deste trabalho surgiu da observação de audiências e respectivas decisões judiciais sobre o art. 74 da CLT, analisadas pelo autor em atuação profissional. As seções foram redigidas entre os anos de 2020 e 2025, a partir de anotações e reflexões acumuladas ao longo de diversos casos concretos, com o objetivo de propor uma análise crítica e sistemática sobre os limites da interpretação judicial diante da literalidade da norma.

A segurança jurídica e a separação dos poderes constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. A previsibilidade das normas e a clareza sobre as obrigações legais são essenciais para que cidadãos e empresas possam pautar suas condutas. Contudo, a atuação do Poder Judiciário, por meio de uma hermenêutica que extrapola os limites da lei, pode gerar um ambiente de incerteza, reescrevendo o direito e invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo.

Este trabalho analisa criticamente essa dinâmica a partir de um estudo de caso emblemático no Direito do Trabalho: A interpretação conferida ao Art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta-se que a ampliação do conceito de “estabelecimento” para abranger a totalidade da empresa representa uma forma de ativismo judicial que, a pretexto de proteger o trabalhador, fragiliza o princípio da legalidade e as garantias constitucionais que sustentam o próprio ordenamento jurídico.

1. Conteúdo Normativo do Art. 74, §2º, CLT e o Sentido Técnico de “Estabelecimento”

A redação do Art. 74, §2º, da CLT é direta ao eleger seu critério: “Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída […]”. A aplicação correta da norma exige, antes de tudo, rigor técnico na definição de seus termos. A confusão deliberada entre os conceitos de “empresa” e “estabelecimento” é a origem do equívoco interpretativo. A doutrina, contudo, é precisa ao demarcar as fronteiras de cada um, como se extrai da lição de Maurício Godinho Delgado, para quem a distinção é basilar: “Empresa é a atividade econômica organizada; estabelecimento é o complexo de bens materiais e imateriais, organizado para o exercício da empresa. O estabelecimento é, em suma, a base física da empresa, a unidade técnico-econômica pela qual se realiza a atividade empresarial.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 465).

A escolha do legislador pelo termo técnico “estabelecimento” não foi, portanto, acidental ou fortuita; ela revela a própria ratio legis. A norma buscou criar uma obrigação pragmática, atrelada à realidade administrativa de cada local de trabalho, partindo da premissa de que unidades com um corpo funcional reduzido permitem um controle mais direto, tornando a exigência de um sistema formal de ponto um fardo desproporcional. A lei, assim, equilibrou a proteção ao trabalhador com a razoabilidade, isentando as operações de menor porte.

2. Teleologia e Ultrapassagem de Limites: Quando a Finalidade “Reescreve” a Lei

A interpretação teleológica é, sem dúvida, uma ferramenta hermenêutica indispensável. No entanto, sua aplicação não constitui um salvo-conduto para que o julgador ignore a literalidade da lei e a substitua por sua própria concepção de justiça. Esse voluntarismo judicial é precisamente o que o grande mestre da hermenêutica, Carlos Maximiliano, buscou coibir ao traçar os limites da atividade interpretativa:

“O Juiz não pode, sob pretexto de interpretar a lei, tomar o lugar do legislador e criar o direito. A interpretação, por mais liberal que seja, tem por limite o texto da norma. Quando o sentido da lei é claro, o intérprete não tem o direito de o desprezar, para lhe dar um alcance que ele não comporta.” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 33).

É exatamente essa fronteira que é ultrapassada na análise do Art. 74. Parte da jurisprudência, ao focar exclusivamente no princípio protetivo, substitui o meio escolhido pelo legislador (“estabelecimento”) por outro, criado judicialmente (“empresa”). Essa abordagem ampliativa, efetivamente, “reescreve” a lei, criando uma obrigação que não existe em seu texto e constituindo uma afronta direta ao princípio da legalidade (Art. 5º, II, da CF).

3. Reserva de Plenário e Controle de Constitucionalidade “Disfarçado”

A Constituição Federal, em seu Art. 97, e a Súmula Vinculante nº 10 do STF estabelecem a Cláusula de Reserva de Plenário, um mecanismo de contenção da atividade jurisdicional que visa garantir a deferência ao Poder Legislativo. Quando uma turma de um tribunal, de forma reiterada, afasta a aplicação do critério literal de uma norma para aplicar outro, de sua própria criação, ela não está meramente interpretando, mas realizando um verdadeiro controle de constitucionalidade. Tal prática, como adverte a mais abalizada doutrina constitucionalista, é um vício que fulmina a decisão. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

“O afastamento da aplicação de uma norma, no todo ou em parte, com base em fundamentos extraídos da Constituição, representa, materialmente, uma declaração de inconstitucionalidade. A não observância da regra do full bench (reserva de plenário) para tal ato macula a decisão de nulidade.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1198).

Esta atuação configura, portanto, um controle de constitucionalidade “disfarçado”. Sem seguir o rito exigido, a decisão atinge o mesmo resultado prático de invalidar a norma, um atalho que viola a Constituição e gera insegurança sobre a real vigência das leis.

4. A Inversão do Princípio da Primazia da Realidade

É irônico que a distorção interpretativa do Art. 74 seja muitas vezes justificada com base em princípios caros ao Direito do Trabalho, entre eles o da primazia da realidade. Este princípio, em sua essência, é uma ferramenta de busca da verdade material, para além das aparências formais. Sua formulação clássica, imortalizada por Américo Plá Rodriguez, não deixa margem para dúvidas:

“Significa que em matéria de trabalho, importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes pactuaram de forma mais ou menos solene ou aquilo que os documentos consignam. A verdade dos fatos prevalece sobre a aparência ou a forma.” (PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 345).

O que se observa na jurisprudência criticada, no entanto, é uma completa inversão dessa lógica. A realidade fática, concreta e muitas vezes confessada em juízo – de que o empregado trabalhava sozinho – é deliberadamente ignorada. Em seu lugar, o julgador dá à primazia a uma ficção jurídica. O princípio, concebido para desvelar a verdade, é transmutado em um instrumento para ocultá-la quando ela não se alinha ao resultado condenatório pretendido.

5. A Violação ao Princípio da Isonomia e a Criação de Obrigações Desiguais

Ao impor obrigações distintas a situações fáticas idênticas, a interpretação extensiva do Art. 74 incorre em manifesta violação ao princípio da isonomia. Imagine-se dois escritórios vizinhos, ambos com 15 funcionários, operando na mesma rua e sob as mesmas condições. Se um pertence a uma empresa local e o outro é filial de uma rede nacional, a tese judicial criticada imporia apenas ao segundo a pesada obrigação de manter controle de ponto. Essa diferenciação carece de qualquer fundamento lógico, pois o fator de discrímen – critérios que podem levar a tratamentos desiguais entre indivíduos ou grupos, frequentemente discutido em contextos de igualdade e discriminação, neste caso, a estrutura societária do empregador – não possui qualquer pertinência com a finalidade da norma, que é a razoabilidade da gestão de pessoal no local de trabalho. Trata-se da exata situação que Celso Antônio Bandeira de Mello identifica como atentatória à isonomia:

“A discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. É imprescindível que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Faltando tal correlação, a distinção é atentatória à isonomia.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 21).

6. A Erosão da Segurança Jurídica e o Impacto no Ambiente de Negócios

A consequência mais palpável do ativismo judicial é a profunda erosão da segurança jurídica. Um sistema legal deixa de ser confiável quando o texto da lei não é mais um guia seguro para a conduta, transformando o planejamento empresarial em um exercício de adivinhação das futuras teses jurisprudenciais. Esta imprevisibilidade atenta contra a própria definição de segurança, que, na visão de Humberto Ávila, “postula a existência de um direito que seja cognoscível, estável e confiável, permitindo que os indivíduos possam planejar suas condutas e antever, com um grau razoável de certeza, as consequências jurídicas de seus atos.” (ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre Permanência, Mudança e Realização no Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 88).

Este cenário de incerteza eleva os custos de transação, desestimula a abertura de pequenas filiais e alimenta uma cultura de litigiosidade que, a longo prazo, prejudica o ambiente de negócios e a própria geração de empregos.

7. A Razoabilidade Esquecida na Interpretação Ampliativa da Norma

O princípio da razoabilidade, intrinsecamente ligado à proporcionalidade e à finalidade prática da norma, é completamente relegado ao segundo plano quando se adota a leitura ampliativa do Art. 74, § 2º, da CLT. A legislação, ao delimitar a obrigatoriedade do controle de jornada apenas aos estabelecimentos com mais de vinte empregados, procurou equilibrar proteção e pragmatismo, evitando impor encargos desnecessários a pequenas unidades operacionais. Contudo, a interpretação judicial que estende a exigência ao nível da “empresa” ignora a lógica econômica e administrativa que sustenta o dispositivo.

Se se admite, por exemplo, que uma companhia possua trinta pequenos estabelecimentos – cada um com apenas um ou dois empregados – a aplicação literal da exegese ampliada culminaria na absurda obrigação de implantar trinta sistemas de controle de ponto distintos. Trata-se de uma exigência que não guarda qualquer correspondência com a realidade funcional dessas unidades e que acarreta um ônus financeiro desproporcional, em frontal contradição com a ratio legis do dispositivo.

A finalidade do legislador foi cristalina: restringir a obrigatoriedade do controle formal às estruturas que, pela quantidade de trabalhadores, demandam um método de vigilância mais rigoroso. Onde há apenas um ou dois empregados, o acompanhamento direto é não apenas possível, mas natural, e a imposição de uma estrutura formal de registro torna-se manifestamente irrazoável. Essa distorção fere, portanto, o núcleo do princípio da razoabilidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“A exigência de razoabilidade traduz-se no dever de que as medidas adotadas pela Administração guardem proporção lógica entre os meios empregados e os fins almejados, repelindo-se os atos desarrazoados, isto é, aqueles que implicam excessos ou omissões injustificáveis.”
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 121).

A hermenêutica judicial que ignora esse limite prático converte a norma em instrumento de oneração arbitrária, rompendo com a coerência sistêmica que o Direito deve preservar. A razoabilidade não é apenas um freio à desmedida do legislador, mas também um limite epistemológico ao intérprete. Interpretar a lei é compreender seus fins dentro dos contornos do possível e do racional, jamais expandi-los a ponto de desnaturar o texto legislativo e impor obrigações economicamente inviáveis. O esquecimento dessa dimensão de equilíbrio demonstra que, no campo da hermenêutica judicial trabalhista, a razoabilidade tornou-se uma virtude esquecida.

Conclusão

A análise da interpretação judicial do Art. 74 da CLT revela um preocupante divórcio entre a atividade jurisdicional e os limites impostos pela legalidade e pela Constituição. A substituição do critério técnico de “estabelecimento” pelo de “empresa” não é um mero ato de interpretação, mas de legislação; a finalidade não elucida a norma, mas a reescreve e, a Constituição, é contornada por meio de um controle de constitucionalidade velado.

Ademais, princípios caros ao Direito do Trabalho, como a primazia da realidade, são invertidos e a isonomia é violada, tudo em nome de uma proteção que, ao gerar insegurança jurídica, se mostra contraproducente.

O ápice dessa distorção ocorre quando os tribunais, ignorando até mesmo a confissão do autor da ação sobre a realidade de seu local de trabalho, mantêm condenações baseadas na ficção jurídica do porte total da empresa. Esse cenário demonstra que o foco se deslocou da busca pela verdade e pela aplicação da lei para a afirmação de uma tese, custe o que custar. Tal postura não apenas corrói a confiança no Poder Judiciário, mas também enfraquece o próprio Estado de Direito, que depende de uma aplicação da lei que seja, acima de tudo, previsível, isonômica e fiel ao texto democraticamente legislado. Talvez, por isto, o jargão dura lex sed lex (a lei é dura, mas é a lei) tenha caído tanto em desuso.

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